
Ao Exmº Senhor Ministro do Interior, Senhor Botche Candé
Bissau, 20 /07/ 2017
Assunto: Reclamação
O Movimento dos Cidadãos Conscientes e Inconformados vem pelo presente interpor recurso hierárquico sobre o despacho exarado no Oficio nº479 do Comissário Geral da Policia de Ordem Pública, datada de 19-07-2017, que impede de forma abusiva e arbitraria o exercício da liberdade de manifestação constitucionalmente consagrado, o que faz nos termos que se seguem:
O Movimento dos Cidadãos Conscientes e Inconformados “avisou”, por escrito, o Ministério do Interior da sua pretensão de realizar manifestações pacíficas nos dias 21, 22 e 29 do corrente mês, conforme reza o artigo 6º da Lei Nº 3/92 de 6 de abril.
Por sua vez, o Ministério do Interior, através do Comissariado Geral da Ordem Pública, produziu o sobredito despacho manifestando a sua objeção à realização da manifestação invocando a violação dos limites temporal e geográfico da manifestação.
A liberdade de manifestação é um dos pilares do Estado de Direito Democrático, ela é indissociável da liberdade de expressão e do direito de participação dos cidadãos ou de organizações da sociedade civil na vida pública.
A Constituição da Republica da Guiné-Bissau proclama a liberdade de manifestação como direitos fundamentais no artigo 54º, conferindo a todos os cidadãos o direito de se manifestarem livre e pacificamente no espaço público.
A Lei nº3/92, de 06 de abril, no seu artigo 3º concretiza a previsão do artigo 54º da Constituição nos seguintes termos: “a todos os cidadãos é garantido o livre exercício de direito de se reunirem pacificamente em lugares públicos, abertos ao público e particulares, independente da autorização, para fins não contrários à lei, à moral, aos direitos das pessoas singulares ou coletivas e à ordem e tranquilidade públicas”.
Da leitura desta disposição resulta, desde logo, que o legislador guineense concebe a liberdade de manifestação como um direito potestativo, isto é, um direito cujo exercício não carece de nenhuma autorização sendo que ao sujeito passivo, neste caso o Ministério da Administração Interna, apenas e só lhe cabe garantir a segurança dos manifestantes e da ordem pública.
O Ministério da Administração Interna, por força do princípio de vinculação das entidades públicas aos direitos fundamentais, está vinculado à obrigação de conformar os seus atos aos princípios e normas constitucionais sobre a matéria.
Com efeito, qualquer tentativa de impedir ou de limitar o exercício da liberdade de manifestação por parte do Ministério da Administração interna será tida como intromissão arbitraria, grosseira e autoritária no exercício dos direitos fundamentais expressamente consagrados na constituição.
O que, a concretizar-se, constituirá o Ministério do Interior num grave atentado não só aos princípios que nortearam a Luta da libertação nacional, princípios fundados na dignidade da pessoa humana, como também a todas as conquistas democráticas alcançadas pelo povo guineense ao longo dos 23 anos de experiência na construção duma sociedade baseada nos valores e princípios axiológicos dum Estado de Direito Democrático.
Não nos parece que tenha enquadramento legal o argumento aduzido no despacho do Comissário Geral da Ordem Publica exarado no oficio acima referido, segundo o qual os manifestantes não poderão percorrer a Avenida Combatentes da Liberdade da Pátria porque nela se encontra o palácio do governo, sede do PRS e o mercado de Bandim, entre outros.
Este argumento é de facto bizarro e revela a ilegítima e inconstitucional intenção do Ministério da Administração Interna de impedir, mais uma vez, o exercício da liberdade de manifestação no país.
O artigo 4° da Lei 3/92, de 6 de abril de 1992, que versa sobre os limites do exercício da liberdade de manifestação determina o seguinte:
O exercício de direito de reunião e manifestação não afasta a responsabilidade pela ofensa à honra e consideração devidas às pessoas e aos órgãos da soberania.
Por razões de segurança as autoridades competentes poderão impedir a realização de reunião ou manifestação em lugares públicos situados a menos de 100 metros das sedes do órgão da soberania, do estabelecimento hospitalares, escolares e dos mercados.
É expressamente interdita a realização de reuniões ou manifestações em lugares públicos situados a menos de 100 metros dos acompanhamentos e instalações das Forças militares e militarizadas, dos estabelecimentos prisionais, das representações diplomáticas ou consulares e das sedes de outros partidos políticos.
Ora, numa boa hermenêutica jurídica, não há duvidas que quando o legislador fala, no numero 2 do artigo 4º da referida lei, da possibilidade de impedir a manifestação em lugares públicos situados a menos de 100 metros das instituições, não está a referir-se ao percurso dos manifestantes, mas sim ao local de concentração.
No caso do Movimento o local de concentração fica a quilómetros e quilómetros das sedes dos órgãos de soberania e das entidades invocadas no despacho.
De lembrar que o movimento do Cidadão pró-governo (do regime) organizou a sua manifestação no dia 24/05 do corrente ano a frente da Assembleia nacional Popular, teve a cobertura e total proteção dos agentes da polícia de Ordem Pública, sem nenhuma objeção.
Por estas razões e com fundamentação apresentada pela vossa instituição o MCCI conclui que o regime está esgotado e quer com essas alegações legitimar a intenção de exercer/executar os poderes avoados pelo Presidente da República, fora do sistema jurídico guineense, de mandar prender, torturar e matar, como aconteceu no dia 08 de Abril contra os manifestantes junto do largo do Benfica, no dia 14 do mesmo mês contra a integridade física do porta voz do movimento, Lesmes Freire Mutna Monteiro e no dia 27 de Maio.
As manifestações do MCCI sempre foram pacificas e contribuem para a manutenção da paz social, uma vez que dá ao povo a possibilidade de se exprimirem e libertarem do seres provocado por este regime JOMAVISTA.
Nestes termos e nos melhores do direito, vem o MCCI requerer ao senhor Ministro da Administração Interna a revogação incondicional do despacho do Comissário Geral da Ordem Pública, exarado no oficio nº479, de 19/07/2017, abstendo-se com isso de impedir o livre exercício da liberdade de manifestação pacifica.
Sem mais assunto de momento, na expectativa de um despacho favorável, queira aceitar, senhor Ministro, os protestos da consideração devida.
C, C- UNIOGBIS
C, C- LGDH
C, C- União Africana
C, C- CEDEAO
C, C, UE
CC, ECOMIB
C, C- União Nacional dos Imames da Guiné-Bissau
C, C, Diocese de Bissau
POVO IKA LIXO!
MCCI
A Direção
Lesmes Freire Mutna Monteiro